DECRETO PARA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS

Órgãos públicos bem como autarquias do Município de São Carlos/SC deverão ocorrer com a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Publicado: 20/01/2023 14:09:43
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Conforme disposto no Decreto Municipal nº 0142, de 7 de novembro de 2022, os pagamentos efetuados pelos órgãos públicos bem como autarquias do Município de São Carlos/SC deverão ocorrer com a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). As exceções e especificidades estão dispostas no próprio Decreto e na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, bem como, tratadas na Nota Explicativa SEFAZ-TS nº 001/2023. (Clique aqui para ter acesso ao documento)

Para todos os efeitos, os recursos arrecadados constituirão receita tributária própria do Município, totalmente revertida em benefício da população São-carlense.

Importante frisar que o IRRF não representa criação ou majoração de tributo. Para o contribuinte (fornecedor de bens, produtos ou serviços) significa tão somente a antecipação do imposto que deverá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte.

O Decreto Municipal foi editado em consequência da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Recurso Extraordinário nº 1293453, onde reconheceu que pertence aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda incidente sobre os valores pagos por eles, suas autarquias e fundações.